O horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, assim todo empregado que trabalha durante este período tem o direito de receber um adicional na CLT, o adicional é regulado no Art. 73, o trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
O adicional noturno deve ser incorporado nos demais benefícios como 13º, férias, FGTS etc.